Art. 1º - O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei Orgânica Municipal (Art. 95), é órgão que tem por finalidade exercer atribuições normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras da política municipal de Educação empreendida pelo poder Público na área de competência do Município de Eunápolis, abrangendo o Sistema de Ensino do Município.
DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal de Educação de Eunápolis será constituído de no mínimo 08 (oito) e no máximo de 20 (vinte) membros contendo as seguintes representações:
I - O Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte que presidirá o Conselho;
II - Quatro (04) representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelo Secretário Municipal de Educação, sendo:
a) Um (01) da Divisão de Ensino Infantil e Fundamental;
b) Um (01) da Coordenadoria de Planejamento e Projetos Educacionais;
c) Um (01) da Divisão de Capacitação de Docentes;
d) Um (01) do Departamento de Esportes.
III - Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, indicado por seu presidente;
IV - Um (01) representante da DIREC/08, indicado por seu agente;
V - Um (01) representante da Associação Municipal de Pais de Alunos de Eunápolis, indicado por seu Presidente;
VI - Um (01) representante do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular, indicado por seu Presidente;
VII - Um (01) representante do Estabelecimento de Ensino Superior;
VIII - Um (01) representante da Igreja Católica;
IX - Um (01) representante das Igrejas Evangélicas;
X - Um (01) representante das Entidades Espíritas
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